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PROJETO DE LEI Nº ____, DE 2012

Ementa

Altera os §1° do Artigo 26 do Capítulo II e o Artigo 42 do Capítulo III da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 que passam a ter a seguinte redação:

Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

§1° O Ensino Médio com três anos de duração será constituído de dois anos com currículo comum e o terceiro ano com três vertentes distintas, Humanística, Tecnológica e Biomédica. O Conselho Nacional de Educação estabelecerá as novas Diretrizes Curriculares para o Ensino Médio.

§2º Os currículos a que se refere o caput devem abranger,obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

§3º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§4º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.

§5º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.

§6º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.

Art. 42A Educação Técnica terá currículo próprio e equivalente ao Ensino Médio e dará continuidade de estudos em nível de Ensino Superior de Graduação.

§1º A preparação geral para o trabalho e a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino técnico ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.

§.2° O Conselho Nacional de Educação fixará as Diretrizes Curriculares do Ensino Técnico que resultarão em Resolução do Ministro da Educação.

§.3° As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.